PT · Controlo de prazos e renovações
Exames de saúde no trabalho: não perca a data do próximo exame
O empregador deve promover exames de saúde que avaliem a aptidão do trabalhador; os exames periódicos são anuais para menores e maiores de 50 anos e de 2 em 2 anos para os restantes, podendo o médico do trabalho alterar a periodicidade (artigo 108.º da Lei n.º 102/2009). Após cada exame é preenchida a ficha de aptidão.
O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta na sua saúde (artigo 108.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009). Sem prejuízo de legislação especial, realizam-se exames de admissão, periódicos e ocasionais (n.º 3).
Os exames periódicos são anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores. Face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, o médico do trabalho pode aumentar ou reduzir esta periodicidade (artigo 108.º, n.os 3 e 4).
Na sequência de cada exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho preenche de imediato uma ficha de aptidão e remete uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. A ficha é dada a conhecer ao trabalhador, que a assina com a data de conhecimento, e não pode conter elementos sujeitos a segredo profissional (artigo 110.º).
Em resumo
| Base legal | Lei n.º 102/2009, artigos 108.º a 110.º (redação da Lei n.º 3/2014) |
|---|---|
| Exame de admissão | Antes do início do trabalho ou, se a urgência o justificar, nos 15 dias seguintes |
| Exames periódicos | Anuais para menores e maiores de 50 anos; de 2 em 2 anos para os restantes |
| Alteração da periodicidade | O médico do trabalho pode aumentá-la ou reduzi-la (artigo 108.º, n.º 4) |
| Exames ocasionais | Alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho; regresso após ausência superior a 30 dias por doença ou acidente |
| Ficha de aptidão | Preenchida após cada exame; cópia para os recursos humanos; assinada pelo trabalhador (artigo 110.º) |
Quem é responsável?
O empregador promove os exames de saúde (artigo 108.º, n.º 1); a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho (artigo 107.º). Se o exame revelar inaptidão, o médico do trabalho indica, sendo caso disso, outras funções que o trabalhador possa desempenhar (artigo 110.º, n.º 2).
Se o prazo passar
A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 108.º, que incluem a realização dos exames periódicos, constitui contraordenação grave imputável ao empregador (artigo 108.º, n.º 7). A violação das regras sobre a ficha de aptidão também constitui contraordenação grave (artigo 110.º, n.º 7).
Exames ocasionais: crie um segundo registo
Quando um trabalhador regressa após uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, é necessário um exame ocasional (artigo 108.º, n.º 3, alínea c)). Se a urgência da admissão justificar que o exame se faça nos 15 dias seguintes, esse prazo também conta. Para estas datas, crie um segundo registo.
Como acompanhar com o ExpirySuite
- Adicione cada trabalhador e registe como data de validade a data do próximo exame periódico.
- Os lembretes chegam por e-mail 60, 30, 14, 7 e 1 dia antes e no próprio dia.
- Atribua um responsável, por exemplo os recursos humanos; os e-mails chegam no idioma de cada destinatário.
- O trabalhador pode enviar a nova ficha através de um link seguro, válido durante 14 dias e sem necessidade de conta.
- Se a data passar, os gestores recebem lembretes adicionais 3, 7 e 14 dias depois.
Perguntas frequentes
- De quanto em quanto tempo se fazem os exames periódicos?
- Anualmente para os menores e para os trabalhadores com mais de 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes, sem prejuízo de legislação especial. O médico do trabalho pode aumentar ou reduzir a periodicidade (artigo 108.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 102/2009).
- Quem recebe a ficha de aptidão?
- O médico do trabalho remete uma cópia ao responsável dos recursos humanos e dá-a a conhecer ao trabalhador, que a assina com a data de conhecimento (artigo 110.º, n.os 1 e 4).
- Quando é necessário um exame ocasional?
- Sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho com possível repercussão nociva na saúde, e no regresso ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por doença ou acidente (artigo 108.º, n.º 3, alínea c)).
Fontes
Última verificação: 1 de out. de 2026 · Esta página resume fontes oficiais para informação geral e não constitui aconselhamento jurídico. Consulte as fontes ligadas para as regras e taxas em vigor.
Feito para ficha de aptidão
Um modelo pronto para ficha de aptidão com validade predefinida sensata: introduz menos e controla mais.
Lembretes a tempo
Avisos por e-mail a 60, 30, 14, 7 e 1 dia antes de cada ficha de aptidão expirar, mais escalamento para as chefias quando já passou.
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